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19 abril 2018

NOTAS DO ANEXO G - O número máximo de Bombeiro Civil por edificação por turno exigido por esta Instrução Técnica é de 05 (cinco) para risco baixo, 10 (dez) para risco médio e 15 (quinze) para risco alto - IT Bombeiro Civil Atualizada - IT-17/2018 - Instrução Técnica 17 de 2018


NOTAS DO ANEXO G

1) O número máximo de Bombeiro Civil por edificação por turno exigido por esta Instrução Técnica é de 05 (cinco) para risco baixo, 10 (dez) para risco médio e 15 (quinze) para risco alto.

2) Nos turnos em que não haja nenhum tipo de atividade deve haver um número mínimo de 01 (um) Bombeiro Civil para permanência e monitoramento na edificação.

3) Sempre que o resultado do cálculo do número de Bombeiro Civil for fracionário deve ser arredondado para mais.

4) Para edificações com área construída acima de 50.000 m² deve ser acrescido mais 01 (um) bombeiro para cada 50.000 m² completos.

4.1) Exemplo: Shopping Center com área construída de 62.500 m².
Shopping Center = C-comercial = divisão C-3 = shopping centers
Carga de incêndio = 800 MJ/m² = risco médio
Área construída de 62.500 m² = área construída acima de 50.000 m² (nota 4)
Total de Bombeiros Civis da edificação por turno = número de bombeiros para área construída acima de 10.000 m² até 50.000 m² para grau de risco médio para Divisão C-3 + nota 4.

Número de bombeiros para área construída acima de 10.000 m² até 50.000 m² com risco médio na divisão C-3 = 2
Cálculo da nota 4 = mais um bombeiro para cada parte inteira de 50.000 m²
Cálculo da nota 4 = [(área total – 50.000 m²) / 50.000 m²]
Cálculo da nota 4 = [(62.500 – 50.000) / 50.000]
Cálculo da nota 4 = [(12.500) / 50.000]
Cálculo da nota 4 = [0.25] = 0 (ver nota 4)
Total de Bombeiros Civis da edificação por turno = 2

5)Nas edificações do Grupo E a quantidade prevista de Bombeiros Civis é para aplicação durante o período efetivo de aula.

6)Na divisão M-2 as exigências são para as áreas de risco interna e externa das edificações.

7)Quando uma edificação participe de PAM ou RINEM, tendo o CBPMESP dentre seus membros, o número de Bombeiros Civis pode ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), sendo que nos casos de número fracionado deve-se arredondar para número inteiro imediatamente superior.

8) Estará isenta da exigência de Bombeiros Civis a edificação ou a área de risco que atenda aos seguintes requisitos:

8.1) Possuir responsável pelas atividades de supervisão, manutenção e controle das medidas de proteção contra incêndio existentes na edificação ou área de risco, nominalmente indicado em Plano de Emergência, de forma a garantir o funcionamento dessas medidas. Este responsável deve ser parte da população fixa da empresa, e

8.2) Possuir Brigada de Incêndio capacitada no nível avançado, incluindo-se os riscos específicos da edificação ou área de risco, sendo que parte dos seus integrantes, conforme Plano de Emergência, tenham obrigatoriamente como conteúdo de treinamento os módulos contidos na Tabela B.3 do Anexo B desta IT.

9) Acima de 10.000 pessoas deve ser previsto 01 (um) Bombeiro Civil para cada grupo de 10.000 pessoas.

10) Nas edificações do grupo F a quantidade prevista de Bombeiros Civis é para aplicação durante o período de funcionamento da edificação.

11) As estações e terminais urbanos de passageiros estarão isentas das exigências acima desde que a área edificada não possua fechamento por materiais construtivos em todo o seu perímetro.

12) A partir de 10.000 pessoas, acrescentar 01 (um) Bombeiro Civil para cada grupo completo de 5.000 pessoas adicionais.

13) Nas edificações do grupo F a quantidade prevista de Bombeiros Civis deve ser aplicada durante o período de eventos com público.




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