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18 abril 2018

Em instalações temporárias F-7 ou em edificações classificadas como F-3, o cálculo do número de Brigadistas deve levar em conta a população máxima prevista para o local - Brigada de Incêndio Atualizada - IT-17/2018 - Instrução Técnica 17 de 2018


5.12.3 Em instalações temporárias F-7 ou em edificações classificadas como F-3, o cálculo do número de Brigadistas deve levar em conta a população máxima prevista para o local, na razão de:

a. locais com lotação até 1.000 pessoas, o número de briga-distas deve ser, no mínimo, 05;

b. locais com lotação entre 1.000 e 2.500 pessoas, o número de Brigadistas deve ser, no mínimo, 10;

c. locais com lotação entre 2.500 e 5.000 pessoas, o número de Brigadistas deve ser, no mínimo, 15;

d. locais com lotação entre 5.000 e 10.000 pessoas, o número de Brigadistas deve ser, no mínimo, 20;

e. locais com lotação acima de 10.000 pessoas, acrescentar 1 Brigadista para cada grupo de 500 pessoas.

5.12.4 A fim de atender ao prescrito no item acima, é permitido definir o número de Brigadistas em função da quantidade efetiva de ingressos colocados à venda ou limitação do número de pessoas quando o evento for gratuito, devendo esta informação ficar à disposição da fiscalização e afixada junto à portaria principal, conforme IT 20 – Sinalização de emergência. Neste caso, deve haver na portaria, meios para controlar o número de pessoas que adentrarão ao evento.

5.12.5 Por ocasião da vistoria do Corpo de Bombeiros devem ser apresentadas relações nominais dos Brigadistas que estarão presentes ao evento, com as respectivas cópias dos certificados de treinamento.

5.12.6 O administrador do local deve ter a relação nominal dos Brigadistas presentes no evento afixado em local visível e de acesso público.

5.12.7 O sinal sonoro emitido para acionamento da brigada de incêndio deve ser inconfundível com qualquer outro e audível em todos os pontos do recinto suscetíveis de ocupação.



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