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28 fevereiro 2017

Procedimentos complementares - Identificação da Brigada - INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº. 17/2014 - Brigada de incêndio - IT-17-2014

5.8 Procedimentos complementares

5.8.1 Identificação da Brigada

5.8.1.1 Devem ser distribuídos em locais visíveis e de grande circulação quadros de aviso ou similar, sinalizando a existência da Brigada de incêndio e indicando seus integrantes com suas respectivas localizações.

5.8.1.2 O  Brigadista deve utilizar constantemente em lugar visível uma identificação que o reconheçam como membro da Brigada.

5.8.1.3 No caso de uma situação real ou simulado de emergência, o  Brigadista deve usar braçadeira, colete ou capacete para facilitar sua identificação e auxiliar na sua atuação.


5.8.1.4 É vedado ao  Brigadista ou Bombeiro Civil o uso de uniformes ou distintivos iguais ou semelhantes aos utilizados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme o art. 46 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) e legislação infraconstitucional pertinente. 

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