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02 março 2016

Responsabilidade do empregador - Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 - Dos direitos Sociais - Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 11/01/2002 - Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943

A responsabilidade do empregador encontra-se definida, principalmente, na legislação citada a seguir:

Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988

Capítulo II - Dos direitos Sociais

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

XXXIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 11/01/2002

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito;

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943

Título II, Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho, Artigos de 154 a 201.

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