07 dezembro 2015

Seguro de Vida - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Estado de São Paulo - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - Salário - Piso - Aumento Salarial - Benefícios


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em cumprimento a Lei 11.901/2009 fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados efetivos, dando-se preferência às seguradoras homologadas pelas entidades sindicais, com as seguintes coberturas mínimas:

I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 11.583,90 (onze mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.

II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 17.375,85 (dezessete mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela  seguradora.

Parágrafo Primeiro - O Sindicato Laboral poderá criar através de corretora credenciada, uma apólice coletiva de seguros para atender os objetivos desta cláusula, sendo facultativa às empresas a adesão à mesma.

Parágrafo Segundo - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.


Parágrafo Terceiro - As empresas deverão adiantar ao responsável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a importância de R$ 1.098,00 (hum mil, noventa e oito reais), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no ato do pagamento do prêmio ao responsável.


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