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07 dezembro 2015

Salários, Reajustes e Pagamentos - Piso Salarial - CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - TABELA DO PISO SALARIAL 2015 / 2016 - Cargo / Função - Piso - Gratificação - Bombeiro Civil Aeródromo, Bombeiro Civil Aeródromo Condutor - Bombeiro Civil Aeródromo Líder - Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor - Bombeiro Civil Aeródromo Chefe - Bombeiro Civil - Bombeiro Civil Condutor - Bombeiro Civil Líder - Bombeiro Civil Mestre - Bombeiro Civil que atende Heliponto - Bombeiro Civil Industrial - Bombeiro Civil Industrial Líder - Salva-Vidas - Salva-Vidas Líder - Do Parágrafo Primeiro ao Quinto - Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Estado de São Paulo - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - Salário - Piso - Aumento Salarial - Benefícios - Bombeiro Civil - Piso salarial 2015 - 2016 - Quanto ganha o Bombeiro Civil - Confira os novos pisos salariais - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de setembro de 2015, serão garantidos os salários normativos abaixo:



Parágrafo Primeiro: Para as funções que contemplam gratificação de função, as partes convencionam que serão devidos os referidos percentuais sobre o salário normativo, cessando este pagamento adicional caso ocorra remanejamento de função ou retorno a função de origem.

Parágrafo Segundo: A prática da criação do cargo/função Bombeiro Civil que atende Heliponto/ Bombeiro Civil que trabalha na Industria, substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas.

Parágrafo Terceiro: A gratificação salarial prevista no caput desta cláusula, substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas deverão mantê-las em lugar da ora ajustada.

Parágrafo Quarto: No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento.


Parágrafo Quinto: Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis correspondem a uma jornada de 180 horas, e para as demais funções os salários correspondem a 220 horas.



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