06 dezembro 2015

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - Parágrafo Primeiro e Segundo - Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Estado de São Paulo - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - Salário - Piso - Aumento Salarial - Benefícios


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas ficam obrigadas a recolher, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Contribuição Confederativa Patronal, mensal, com vencimento todo dia 15 de cada mês, a ser recolhida para o SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo, por deliberação da Assembléia Geral realizada em 11 de novembro de 2014, com valores fixos de acordo  com os capitais sociais das empresas, constantes da Ata da Assembléia Geral.


Parágrafo Segundo – Fica instituído entre as partes, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, por deliberação da Assembléia Geral realizada no dia 18 de agosto de 2015 a Contribuição Assistencial Patronal, com valores e formas de pagamentos estabelecidos na referida Assembléia, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.


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