07 dezembro 2015

Auxílio Transporte - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE - Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Estado de São Paulo - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - Salário - Piso - Aumento Salarial - Benefícios


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção do empregado, sendo 01 (uma) ou mais conduções, podendo ser pago de forma semanal, quinzenal ou mensal.


Parágrafo Único - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale - transporte, será o percentual legal, sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.


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