24 junho 2015

PODER HIERÁRQUICO E PODER DISCIPLINAR - MANUAL DE ASPECTOS LEGAIS NO SERVIÇO DE BOMBEIROS


PODER HIERÁRQUICO E PODER DISCIPLINAR

O poder hierárquico é uma ferramenta utilizada pela administração pública para distribuir e escalonar as diversas funções de seus órgãos, além de ordenar criteriosamente a atuação dos agentes públicos, de forma a estabelecer uma relação de subordinação.

A hierarquia, dentro das corporações militares, assume proporções ainda maiores já que a relação de subordinação é bem mais patente, entre o superior e o subalterno, de forma que este deve seguir estritamente as ordens daquele, cumprindo-as fielmente.

Só não podem ser cumpridas as ordem que forem manifestamente ilegais, já que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, Inciso II, diz que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei”. Por exemplo:

Poderá haver recusa ao cumprimento de ordem para entrar em local confinado, contendo gases tóxicos, para retirada de animal ou cadáver, caso não seja fornecido à guarnição o equipamento de proteção individual ou respiratória. A recusa será legítima em razão de a ordem ser ilegal (arriscar a vida de um profissional para resgatar um cadáver).

Outro assunto importante é relativo ao art. 38, do Código Penal Militar (CPM), que trata da obediência hierárquica, dizendo que: “não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem de superior hierárquico, em matéria de serviços”.

Assim, para que o dever de obediência do subordinado para com o superior exclua a responsabilidade penal daquele militar, necessário é que a ordem vinda do superior siga as formalidades legais, que não seja manifestamente ilegal, em matéria de serviço, e que não haja excesso por parte do executor da ordem.

Um exemplo para solidificar o entendimento do art. 38 do Código Penal Militar se remete ao caso de uma guarnição que danifica imóveis para descobrir um foco de incêndio, sem nada constatar; não poderia ser imputada culpa aos subordinados, pois, estariam cumprindo uma determinação que não seria manifestamente ilegal (ver artigo 38 do Código Penal Militar).

O poder disciplinar é a prerrogativa de punir internamente as infrações administrativas dos servidores, não abrangendo o poder punitivo do estado, que é realizado por intermédio da justiça.


O poder disciplinar caminha lado a lado com o poder hierárquico, no entanto com ele não se confunde, porque enquanto neste a Administração distribui e escalona suas funções, no poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções, bem como a conduta dos servidores, impondo sanções àqueles que cometem sanções disciplinares.


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