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24 junho 2015

O PODER DE POLÍCIA - GENERALIDADES - Traços característicos do poder de polícia - OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA - discricionariedade - executoriedade - coercibilidade - O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO CORPO DE BOMBEIROS - MANUAL DE ASPECTOS LEGAIS NO SERVIÇO DE BOMBEIROS


O PODER DE POLÍCIA

GENERALIDADES

Um dos mais importantes capítulos do direito administrativo é o Poder de Polícia. Ele encerra, praticamente, toda atividade coercitiva da administração pública, sendo, portanto, necessário conhecê-lo para que o administrador público, civil ou militar, não se exceda na atividade de conter direitos e liberdades dos administrados, que devem saber até onde a lei, o real e o razoável permitem que aquele possa fazer ou deixar de fazer alguma coisa que cerceie os seus direitos.

O poder de polícia é o conjunto de atribuições inerentes à administração pública para disciplinar e restringir, em nome do interesse público, a liberdade e a propriedade.

O poder de polícia visa a evitar danos à coletividade proveniente do uso nocivo da propriedade ou do excesso de liberdade de algumas pessoas.


Traços característicos do poder de polícia são:

- Provir necessariamente de autoridade pública, excepcionando-se os casos de flagrante delito, em que qualquer pessoa do povo pode exercê-lo;
- Ser uma imposição da administração contra o cidadão infrator;
- Abranger genericamente atividades e propriedades.

O poder de polícia é exercido nas diversas atividades estatais, não se restringindo às ações que visem à segurança e à ordem pública.

“A cada restrição de Direito individual – expressa ou implícita em Norma Legal – corresponde equivalente poder de polícia à Administração Pública, para torná-la efetiva e fazê-la obedecida”. Assim, cada órgão público dentro de sua competência administrativa, fixada em lei, possui poder de polícia; exemplificando tal assertiva, temos que a vigilância sanitária, atuando em nome da coletividade, pode fiscalizar, multar e até interditar um determinado restaurante, cuja cozinha não ofereça as condições mínimas de higiene.”


O Corpo de Bombeiro possui poder de polícia, dentro das atividades fixadas pela Constituição Federal e por leis; de forma que existirá limitação administrativa, impondo ao particular que coloque equipamentos contra incêndio nos prédios. Neste caso, o poder público não visa apenas a obrigar, ele quer evitar que as atividades ou situações pretendidas pelo particular sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva a coletividade.

O que exemplifica que o interessado, pessoa jurídica ou natural, que apresenta um projeto contra incêndios, propondo medidas de segurança na edificação projetada.

O Corpo de Bombeiros analisa o projeto, por meio de seu órgão competente, e emite um ato administrativo, favorável ou não a ele; com base no Decreto nº 46076, de 2001, acrescenta que, se o projeto estiver em desacordo com as especificações para a instalação de proteção contra incêndios, ele será vetado, devendo ser corrigidas as falhas verificadas. Se, ao contrário, estiver de acordo, ele será aprovado, sujeitando-se à vistoria do Corpo de Bombeiros para verificação se foi e está sendo cumprido o projeto aprovado.



OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia possui três atributos específicos a saber:

a discricionariedade;
a executoriedade;
a coercibilidade.


Por discricionariedade, entende-se a escolha, pela administração, da oportunidade e da conveniência de exercer o poder de polícia, e com ele infligir sanções, com o fim de alcançar a proteção de algum interesse público.

Reforça-se que discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade, posto que aquela observa a lei a esta se produz ao arrepio da lei.

O ato de polícia é, em regra, discricionário, porém pode ser vinculado, desde que a lei que o rege estabeleça uma única opção de escolha.


A executoriedade é atributo do poder de polícia que autoriza a administração decidir e executar por si mesma sua decisão, sem intervenção do Poder Judiciário.

Assim, por exemplo, se o Corpo de Bombeiros recebe, por denúncia, uma informação de que uma edificação está prestes a desabar, oferecendo risco iminente para os que ali residem, não necessita se dirigir ao Poder Judiciário; por força própria, interdita diretamente a edificação, procedendo a evacuação dos moradores, com o fim de preservar  sua integridade física.

Caso os moradores se sintam lesados em seus direitos, poderão reclamá-los por via Judicial, que intervirá para analisar o caso concreto. Se o prédio oferecia, realmente, o risco potencial, o juiz mantém a decisão do Comandante das Operações; caso contrário, o Judiciário corrige a ilegalidade administrativa e reintegra os moradores em suas posses.

Caso não houvesse o perigo iminente, o comandante da guarnição procederia à comunicação à prefeitura do município, para abertura de processo administrativo, em que o responsável se defenderia.


Outro atributo do poder de polícia é a coercibilidade, ou seja, a imposição, por meio coativo, das decisões adotadas pela Administração Pública.

O atributo da coercibilidade justifica, inclusive, o uso da força física para minar resistência do transgressor da lei. Destacando-se que o uso da força desproporcional à resistência, responde o bombeiro por abuso de autoridade.

Algo de relevante importância é consignar que os demais atos administrativos, que não sejam atos de polícia, possuem os seguintes atributos: presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade, este último já foi explicado acima; quanto a presunção de legitimidade, este atributo diz respeito ao princípio da legalidade, e nos informa que os atos administrativos presumem-se legítimos, ou melhor, há a presunção de que estejam em conformidade com a Constituição da República e com as Leis.

Ocorre que esta presunção é presunção relativa e, por isso admite prova em contrário, assim, os atos praticados pelo comandante das operações são, em princípio, considerados legítimos, porém o cidadão poderá argüir em juízo a atitude de os bombeiros desrespeitaram as leis e requerer a anulação do ato administrativo praticado, já que a presunção, frisa-se, é apenas relativa.


O atributo da imperatividade impõe o fiel cumprimento do ato administrativo, enquanto ele não for revogado ou anulado, por manifestação do próprio poder público ou por sentença judicial.


O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO CORPO DE BOMBEIROS

Essencialmente o poder de polícia significa a faculdade concedida ao poder público de limitar diretamente atividades de particulares ou o uso de bens particulares em benefício do bem de toda a coletividade, ou seja, para atender o interesse geral de toda a população.

O poder de polícia não é privativo deste ou daquele órgão. O Estado, que é o primeiro detentor desse poder, permite que toda autoridade o exerça no limite de suas atribuições. Até mesmo o cidadão comum pode exercê-lo, embora neste caso não haja o entendimento de uma obrigação e sim de uma opção. Assim, o cidadão que detém um marginal na prática de ato ilícito e o conduz a um posto policial, embora não seja sua obrigação, exerceu o poder de polícia. Pois bem, se até o cidadão pode exercê-lo, com muito mais razão é cabível ao Corpo de Bombeiros atuar sob este aspecto. Logo, quando uma guarnição efetua o isolamento de um local de ocorrência, não permitindo o acesso de pessoas que não estejam ligadas às atividades de resgate e salvamento das vítimas, estará exercendo o poder de polícia na esfera de suas atribuições legais.

Como todo ato administrativo, no entanto, a medida advinda do exercício do poder de polícia encontra alguns limites. Embora obrigatório para o destinatário, admitindo-se inclusive o uso de força para seu cumprimento quando da oposição de resistência, o poder de polícia não é uma carta branca para o cometimento de arbitrariedades. Assim, a quebra da resistência do destinatário do ato de polícia deve ocorrer dentro do princípio da Legalidade, como também dentro da realidade e da razoabilidade, sendo proporcional à resistência.

Sob este aspecto, admite-se então que um bombeiro em serviço promova a remoção de pessoas em local exposto a risco iminente de desabamento ou locais sinistrados quaisquer, até que esses locais sejam estabilizados e deixados em segurança, mesmo que esta não seja a vontade do indivíduo. Ressalte-se porém que, como já dito, a forma como se dará esta retirada deverá ser proporcional à resistência oferecida e dentro da legalidade.

Deverá ser observado ainda que outros órgãos públicos poderão ter competência concorrente para estar nos citados locais exercendo suas atribuições legais, devendo-se evitar o tanto quanto possível atritos entre a corporação e tais órgãos, como, por exemplo, autoridades policiais, observadores da defesa civil, médicos do sistema público e outros.


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