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24 junho 2015

ESFERAS DO DIREITO - DIREITO PÚBLICO - DIREITO PRIVADO - DIREITO PENAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CIVIL - MANUAL DE ASPECTOS LEGAIS NO SERVIÇO DE BOMBEIROS


ESFERAS DO DIREITO

Embora o DIREITO seja uno e indivisível, para aproximá-lo do dia a dia prático dos serviços de bombeiro, vamos dividi-lo em dois ramos básicos, que facilitarão o entendimento:

DIREITO PÚBLICO – É aquele que regula relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e a atividade do Estado considerado em si mesmo (direito constitucional), em relação com outro Estado (direito internacional), e em suas relações com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na defesa do bem coletivo (direito penal, administrativo, tributário e processual).

DIREITO PRIVADO – É o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, interesse de ordem particular, como compra e venda, doação, casamento, testamento, etc. (O direito privado abrange: o direito civil, o direito comercial e o direito do consumidor).

Nossas atividades estarão inseridas ora em um, ora em outro desses ramos, sendo que por vezes, por meio de um único ato, estaremos expostos à apreciação no âmbito dos dois ramos (tanto o público quanto o privado).

Exemplificativamente, vamos citar o caso hipotético de uma viatura do Corpo de Bombeiros que, em deslocamento para atendimento de ocorrência, venha a envolver-se em acidente de trânsito, colidindo contra um automóvel particular e, em decorrência desse acidente, resulte o óbito de um passageiro do veículo, além dos danos materiais causados em ambos os carros.

É sabido que os atos do servidor público militar (bombeiro) estão expostos à apreciação de três sub-ramos do Direito, que são:

DIREITO PENAL (ramo do Direito Público) - É o conjunto de normas atinentes aos crimes e às penas correspondentes, regulando a atividade repressiva do Estado para preservar a sociedade do delito. O direito penal ocupa-se dos atos puníveis, isto é, dos crimes e das contravenções, vendo-os como condutas que não devem ser praticadas. Ao definir as condutas delituosas, relaciona-se a uma sanção, pena (de natureza repressiva) ou medida de segurança (de finalidade preventiva), por ele previamente prevista e que deve ser aplicada pelo juiz aos delinqüentes. Ressaltando-se que no caso de policiais militares, o crime poderá ser classificado ainda como crime militar, conforme a circunstância em que for cometido.

DIREITO ADMINISTRATIVO (ramo do Direito Público) - Conjunto de normas concernentes à ação governamental, à organização e realização de serviços públicos destinados a satisfazer um interesse estatal, à instituição dos órgãos que os executam, à capacidade das pessoas administrativas, à competência no exercício das funções públicas, às relações da Administração com os administrados, e à proteção recursal das garantias outorgadas aos cidadãos para a defesa de seus direitos. Dentre esses vários aspectos, destaca-se, no meio militar, a existência de um regulamento disciplinar, que descreve faltas administrativas e prevê punições aos faltosos; vão desde uma mera advertência, passando pelo cerceamento moderado de liberdade, podendo chegar até a demissão do agente público.

DIREITO CIVIL (ramo do Direito Privado) – Destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade. Destaca-se, no caso dos militares, o aspecto de indenizações a serem pagas pelo Estado a quem tenha sofrido algum prejuízo decorrente do atendimento de alguma ocorrência e a posterior possibilidade de ressarcimento às custas do Servidor Público.


Dessa forma, no exemplo citado, o fato será avaliado:

a) Na esfera penal, por meio de um Inquérito Policial Militar e ainda, por meio de um Inquérito Policial Comum (há duplicidade de competência apuratória por parte da Polícia Militar e da Polícia Civil), sendo que este irá apurar as circunstâncias em que se deram o óbito, verificando se há indícios de dolo ou culpa por parte dos envolvidos;

b) Na esfera administrativa, por meio de Sindicância que poderá apontar indícios de cometimento de uma falta disciplinar e posteriormente, havendo tais indícios, por meio da abertura de um procedimento disciplinar ou até mesmo de um procedimento exoneratório, conforme as circunstâncias, para o exercício de uma acusação formal, bem como do contraditório e da ampla defesa;


c) Na esfera civil, por meio de Sindicância que irá apurar o montante dos danos patrimoniais advindos do acidente automobilístico, suas circunstâncias e responsabilidade pela autoria.



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