24 junho 2015

DISPOSITIVOS LEGAIS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA SEGURANÇA PÚBLICA - DESTINAÇÃO / MISSÕES / SUBORDINAÇÃO - MANUAL DE ASPECTOS LEGAIS NO SERVIÇO DE BOMBEIROS


DISPOSITIVOS LEGAIS

No âmbito federal, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo está inserido na Constituição Federal, conforme segue:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA

“Artigo 144: A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”:

polícias militares e corpos de bombeiros militares.


Parágrafo Quinto - Às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

No âmbito estadual, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo está inserido na Constituição Estadual, conforme segue:


CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA SEGURANÇA PÚBLICA

"Artigo 142: Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividade de defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definido na legislação prevista no parágrafo segundo da lei anterior."

Ainda no âmbito estadual o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo foi regulamentado pela da Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme segue:

LEI ESTADUAL Nº 616, de 17 de dezembro 1974:

TÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO


DESTINAÇÃO / MISSÕES / SUBORDINAÇÃO

Artigo Segundo – Compete à Polícia Militar:


INCISO V - "Compete à Polícia Militar realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente, como de proteção e salvamento de vidas humanas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas."



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