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24 junho 2015

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ESFERA PENAL - CONCEITO FORMAL DE CRIME - CARACTERES DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL - FATO TÍPICO: ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE - ELEMENTOS DO FATO TÍPICO - ANTIJURIDICIDADE - CULPABILIDADE - PUNIBILIDADE - REQUISITOS DO CRIME - CRIME E ILÍCITO CIVIL - CRIME E ILÍCITO ADMINISTRATIVO - DO SUJEITO ATIVO DO CRIME - DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME - CAUSAS LEGAIS DA EXCLUSÃO DA ILICITUDE - CAUSAS LEGAIS - ESTADO DE NECESSIDADE - CARACTERÍSTICA ESSENCIAL - REQUISITOS PARA A EXISTÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - REQUISITOS - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS - DO FLAGRANTE DELITO - PRESERVAÇÃO DO LOCAL DE CRIME - EXCEÇÃO - DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (ART. 256 CP) - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO (ART. 5°, XI CF) - OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135 CP) - RESISTÊNCIA (ART. 329 CP) - DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 CP) - DESACATO (ART. 331 CP) - DA INSUBORDINAÇÃO (RECUSA DE OBEDIÊNCIA) -CONTRAVERSÕES PENAIS - ART. 31 LCP - OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS - ART. 41 LCP – PROVOCAR ALARMA, ANUNCIANDO DESASTRE OU PERIGO INEXISTENTE, OU PRATICAR QUALQUER ATO CAPAZ DE PRODUZIR PÂNICO OU TUMULTO - ART. 45 L CP - SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO - ART. 46 L CP – USO ILEGÍTIMO DE UNIFORME OU DISTINTIVO - MANUAL DE ASPECTOS LEGAIS NO SERVIÇO DE BOMBEIROS



A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A responsabilidade do Estado é objetiva, porque não se impõe ao particular lesado, por uma atividade de caráter público, que demonstre a culpa do Estado ou de seus agentes. A responsabilidade do Estado se caracteriza pelo preenchimento de alguns pressupostos:

- que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos;

- que tais unidades estejam prestando serviço público;

- que haja um dano causado a particular;

- que o dano seja causado por agente dessas pessoas jurídicas;

- que esses agentes, ao causar dano, estejam agindo nesta qualidade.

Obs.: O Artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil diz que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, há possibilidade de o Estado (pessoa jurídica de direito), ser for condenado, ressarcir os danos causados por seus agentes, porém poderá ingressar com ação regressiva, nos termos do Código de Processo Civil, contra os seus agentes, por meio de processo legal.

A lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, confirma:

Artigo 122 – A responsabilidade civil decorrre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

§ 2º - Tratando de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
O Corpo de Bombeiros atende uma gama muito grande e diversificada de ocorrências e, de certo modo, poderá deparar-se com uma ocorrência em que haja dano para alguém, de diversas maneiras. Quer seja por extravio de objeto, como, por exemplo, em acidente com motocicleta em que a vítima é socorrida, e o bem (motocicleta) é deixado para terceiro tomar conta, sendo que, esse bem for extraviado, o agente poderá ser responsabilizado. Quer seja por danos materiais, como, por exemplo, quando ao atender uma ocorrência de fogo no interior de residência, danificar um ambiente que não tenha sido atingido pelo fogo, o agente poderá ser responsabilizado. Quer seja por exposição da vítima (moral), por exemplo, quando do atendimento de ocorrência de queda acidental em via pública, em que o agente corta as roupas da vítima expondo seu corpo, podendo ser responsabilizado Quer seja por atestado de vistoria sem ser habilitado para isso, podendo o agente acionado por ação ou omissão, com pedido de indenização à vítima. Uma das atividades de bastante complexidade é o serviço de prevenção, análise e vistoria, por meio das diversas SATs (Seções de Atividades Técnicas).

O próprio Decreto Estadual nº 46.076/01 prevê as responsabilidades do particular em deixar as edificações em consonância com o referido Decreto; e caso não esteja, o Corpo de Bombeiros não aprova o projeto técnico, e, caso o projeto seja aprovado, deve ser executado de acordo com as ITs (Instruções Técnicas) do próprio Decreto; e na falta destas, deve se valer das NBRs (Normas Brasileiras Regulamentadoras).

Os agentes (bombeiros) que analisam e vistoriam devem possuir capacitação (credenciamento), sob pena de culpa por IMPERÍCIA; caso haja NEGLIGÊNCIA, em relação às exigências do sistema não previstas, poderá ser responsabilizado.


ESFERA PENAL


CONCEITO FORMAL DE CRIME

Crime é um fato típico e antijurídico.


CARACTERES DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL

Conceituamos o crime como sendo o fato típico e antijurídico.

Para que haja crime, é preciso uma conduta humana positiva ou negativa.

Pode-se dizer, portanto, que o primeiro requisito do crime é o fato típico.

Não basta que o fato seja típico, pois é preciso que seja contrário ao direito:

antijurídico.


Isto porque, embora o fato seja típico, algumas vezes é considerado lícito (legítima defesa). Logo, excluída a antijuridicidade, não há crime.


FATO TÍPICO: ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE

Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração.


ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

Conduta humana:dolosa ou culposa.

Resultado

Nexo causal: entre a conduta e o resultado.

Enquadramento do fato material a uma norma penal.


ANTIJURIDICIDADE

É a relação de contrariedade entre o fato e ordenamento jurídico.


CULPABILIDADE

É a reprovação de ordem jurídica, em face de estar ligado o homem ao fato típico e antijurídico. Não se trata de requisito de crime, funciona como condição de imposição de pena.


PUNIBILIDADE

É uma conseqüência jurídica do crime e não seu elemento constitutivo.

Nada mais é que a aplicabilidade da função.


REQUISITOS DO CRIME

Os requisitos do crime são o fato típico e a antijuridicidade. Faltando um destes, não há figura delituosa.


CRIME E ILÍCITO CIVIL

Não há diferença substancial entre eles. O ilícito penal é sancionado como pena, enquanto o civil produz sanções civis (indenização etc.).


CRIME E ILÍCITO ADMINISTRATIVO

É a espécie de sanção que permite diferenciação. “Assim, se o legislador fixou uma sanção administrativa, significa que a considerou suficiente e entendeu desnecessário recorrer à pena”.


DO SUJEITO ATIVO DO CRIME

Sujeito ativo é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora.

Todo homem possui capacidade para delinqüir.

A lei usa de algumas terminologias para se referir ao sujeito ativo, dependendo da fase processual.

O Direto Material usa a expressão “agente”.

No inquérito policial é “indiciado”.

Durante o processo é “réu”, “acusado” ou “denunciado”.

Na sentença condenatória é “sentenciado”, “preso”, “condenado”, “recluso” ou “detento”.

Sob o ponto de vista biopsíquico é “criminoso” ou “delinqüente”.


DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME

Sujeito passivo é o titular do interesse, cuja ofensa constitui a essência do crime.


CAUSAS LEGAIS DA EXCLUSÃO DA ILICITUDE

Também chamadas de exclusão da antijuridicidade, causas justificantes ou descriminantes:

Causas legais: são as quatro previstas em lei (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito).


ESTADO DE NECESSIDADE

O estado de necessidade é uma causa de exclusão de ilicitude, encontra-se tipificado no art. 24, do CP. Consiste em uma conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo.


CARACTERÍSTICA ESSENCIAL

No estado de necessidade, um bem jurídico é sacrificado para salvar outro ameaçado por situação de perigo (ex.: naufrágio).


REQUISITOS PARA A EXISTÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE

- O perigo deve ser atual ou iminente, ou seja, deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer.

- O perigo deve ameaçar um direito próprio ou um direito alheio.

- Necessário se faz que o bem esteja protegido pelo ordenamento jurídico.

- O perigo não pode ter sido criado voluntariamente.

- Quem possui o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar o estado de necessidade, deve afastar a situação de perigo sem lesar qualquer outro bem jurídico. Ex.: bombeiro.

- Inevitabilidade do comportamento lesivo.

- É necessário existir proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade da lesão causada.


LEGÍTIMA DEFESA

 “É a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos. Por isso, sempre foi acolhida, ao longo dos tempos, em inúmeros ordenamentos jurídicos, desde o direito romano, passando o indivíduo a repelir agressões indevidas a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, por meio dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”.


REQUISITOS

- Agressão: é todo ataque praticado por pessoa humana. Se o ataque é comandado por animais irracionais, não há legítima defesa e sim estado de necessidade.

- Injusta: no sentido de ilícita.

- Atual ou iminente.

- A direito próprio ou de terceiro: há legítima defesa própria, quando o sujeito está defendendo-se, legítima defesa alheia, quando defende terceiro. Pode-se alegar legítima defesa alheia mesmo agredindo o próprio terceiro (ex.: em caso de suicídio, pode-se agredir o terceiro para salvá-lo).Art.146, § 3º, inciso II CP.

- Meio necessário.

- Moderação: é o emprego do meio necessário dentro dos limites para conter a agressão.

- Excesso é uma intensificação desnecessária, ou seja, quando se utiliza um meio que não é necessário ou quando se utiliza meio necessário sem moderação.

- Cabe legítima defesa real contra a agressão de inimputável.


ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

É o dever emanado da lei ou de respectivo regulamento. O dever que se cumpre é aquele dirigido a todos os agentes. Quando há ordem específica a um agente, não há o estrito cumprimento do dever legal, mas obediência hierárquica.


EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

O exercício de um direito jamais pode configurar um fato ilícito.

Eventualmente, se, a pretexto de exercer um direito, houver intuito de prejudicar terceiro, haverá crime.


INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS

Amputações, extração de órgão, etc. constituem exercício regular da profissão do médico. Se a intervenção for realizada em caso de emergência por alguém que não é médico, será considerada estado de necessidade. Ex.: bombeiro.


DO FLAGRANTE DELITO

Vem do latim “flagare”, que significa estar ardendo, estar queimando.


Encontra-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.

Também se considera flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser o autor da infração, ou aquele que é encontrado, em seguida, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o indiquem ser o autor da infração.

Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. O bombeiro militar tem o dever de prender por obrigação legal.


PRESERVAÇÃO DO LOCAL DE CRIME

O local de crime deve ser preservado, o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (art. 6, I CPP).

Obs.: O bombeiro é obrigado a preservar o local da ocorrência até a chegada do policiamento ostensivo.

A providência é importante na apuração de vários delitos para que se possa efetuar o exame de local do crime e outras diligências que possam ser úteis para esclarecer o fato.


EXCEÇÃO

O artigo 1º, da Lei nº 5970, de 11 de dezembro de 1973, prevê que, “em caso de acidente de trânsito a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos acidentados, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.”


DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (ART. 256 CP)

Definição – causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Pena - Reclusão de 1 a 4 anos e multa.


Desabamento Culposo (negligência, imprudência e imperícia).

Pena - detenção de 6 meses a 1 ano.


INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO (ART. 5º, XI CF)

A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela poderá entrar sem o consentimento do morador, salvo:

- durante o dia, em situação de flagrante delito;

- desastre;

- prestar socorro;

- determinação judicial.


Durante a noite: todas as causas acima, com exceção de mandado judicial, que não se cumpre à noite.

Obs.: Com o consentimento do morador, o bombeiro pode entrar 
na casa em qualquer situação.

Art. 150 , § 4º, do CP;


A expressão casa compreende:

- compartimento habitado;

- aposento ocupado de habitação coletiva;

- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Ex.: consultório, escritório, etc.


OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135 CP)

Omissão de socorro é deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

Pena - detenção de 1 a 6 meses ou multa.

O termo de recusa não tem o objetivo de ser regra geral, a sua única finalidade é verificar se as condições físicas e psicológicas da vítima não foram afetadas, bem como se ela própria podia se locomover sem prejuízo à sua integridade, sendo que nesses casos, a condução seria um transtorno à vítima, e não um benefício à sua saúde. Deve-se fazer uso do modelo em anexo, nos casos em que a vítima sofreu lesões leves, pequenas escoriações, ou nada sofreu, e não quer ser socorrida pelo Corpo de Bombeiros (Vide Anexo A).


RESISTÊNCIA (ART. 329 CP)

Opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Pena – detenção de 2 meses a 2 anos

Obs.: O sujeito voluntariamente embriagado deve responder pelo que faz (art. 28, II CP). Uma pessoa bêbada, que agrida fisicamente o funcionário público, comete o crime.


DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 CP)

Desobedecer ordem legal de funcionário público.

Pena – detenção de 15 dias a 6 meses e multa.

Art. 68, da Lei de Contravenções Penais “recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência”.

Ex.: pessoa que não fornece seus dados à polícia, na via pública, para evitar ser testemunha de algum delito, mas sem a intenção de transgredir ordem legal.


DESACATO (ART. 331 CP)

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Pena – Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

Desacatar é desprezar, faltar com respeito ou humilhar.

Obs.: Não se configura o crime se houver reclamação ou crítica contra a atuação funcional de alguém.


DA INSUBORDINAÇÃO (RECUSA DE OBEDIÊNCIA)

Art. 163 CPPM - Recusar obedecer a ordem de superior sobre assunto ou matéria de serviço ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

Pena – detenção de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Obs.: A ordem deve ser determinada a um ou mais inferiores determinados.


CONTRAVENÇÕES PENAIS

Art. 21, LCP – Praticar vias de fato contra alguém.

Pena – Prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.


ART. 31 LCP – OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS

Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso.

Pena – Prisão simples de 10 dias a 2 meses ou multa.


Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

- na via pública abandona animal de carga ou corrida, ou confia a pessoa inexperiente;

- excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

- conduz animal na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.


ART. 41 LCP – PROVOCAR ALARMA, ANUNCIANDO DESASTRE OU PERIGO INEXISTENTE, OU PRATICAR QUALQUER ATO CAPAZ DE PRODUZIR PÂNICO OU TUMULTO

Pena – Prisão simples de 15 dias a 6 meses ou multa.


ART. 45 L CP - SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO

Fingir-se funcionário público.

Pena: Prisão simples de 1 a 3 meses ou multa.


ART. 46 L CP – USO ILEGÍTIMO DE UNIFORME OU DISTINTIVO

Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado pôr lei.


Pena – multa, se o fato não constituir infração penal mais grave.


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