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16 março 2015



OS EXTINTORES EM EDIFICAÇÕES E O A.V.C.B.

Durante a preparação dos ambientes internos de uma edificação, é necessário que sejam pensados todos os quesitos relacionados à segurança desses locais, e um dos mais importantes pontos é, sem dúvida, a proteção contra incêndios.
Existem questões importantíssimas relacionadas à colocação dos extintores portáteis ou sobre rodas que devem ser observadas atentamente e aplicadas à risca para que não haja nenhum problema com o edifício, visto que todas essas regras são regidas por normas.

NBR 12693 E NR-23

A NBR 12693, da ABNT, rege todas as questões relacionadas à dimensionamento de extintores, mas algumas legislações específicas são aplicadas no caso de edificações, como a NR-23, do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Art. 8º – É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em todas as edificações mencionados no artigo 4º (alterado pelo Dec.Est. nº 38273/98) destas Normas sendo que a existência de outros sistemas de proteção não exclui a obrigatoriedade da instalação de extintores de incêndio.
§ 1º – Em qualquer caso será exigido, no mínimo, duas unidades extintoras por pavimento, exceto nos prédios exclusivamente residenciais e estabelecimentos com risco de incêndio pequeno ou médio, com área construída de até 30 m2 (trinta metros quadrados), onde será exigido apenas uma unidade.
§ 2º – As especificações quanto às classes de incêndio, classes de risco, área de ação, distâncias a percorrer, agentes extintores, determinação das unidades extintoras, etc., obedecerão a NBR 12693 da ABNT, excetuando-se os casos em que devem ser obedecidas as legislações específicas, tais como a NR 23 do Ministério do Trabalho, Portaria nº 27/96 do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).
§ 3º – Somente serão aceitos extintores de incêndio cuja qualidade seja atestada pelo INMETRO e demais órgãos credenciados.”
A NR-23 teve algumas mudanças em seu texto realizadas pela Portaria SIT nº221, do dia 06 de maio de 2011. Entre as alterações, foi redigido novamente o item 23.1:
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
Essa nova redação passa todos os critérios a serem seguidos para a norma anteriormente mencionada da ABNT, a NBR 12693, de acordo com o artigo 24 do Decreto Estadual nº 37.380/97, onde lê-se:
“Art. 24 – Em caso de substituição das normas aqui utilizadas como referência técnica pela entidade que as expedir, estas substituirão imediatamente as citadas nesta normatização.”

AS REGRAS

As regras apontadas pela NBR 12693 estão divididas em vários quesitos:
Unidade Extintora
Os extintores devem atender a capacidade extintora mínima em função da natureza do incêndio e do risco. Para que se constitua uma unidade extintora, as capacidades de cada tipo de extintor devem seguir o padrão:
Extintor de Incêndio Portátil em Aço Inoxa) carga d’água: extintor com capacidade extintora de no minimo 2-A:
b) carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de no minimo 2-A: 10-B
c) carga de dióxido de carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de no minimo 5-B:C;
d) carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de no mínimo 20-B;C;
e) carga de pó ABC: extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A:20-B:C:
f) carga de halogenado: extintor com capacidade extintora de no minimo 5-B:C.>
Cada pavimento deve ter duas unidades extintoras instaladas e prontas para uso, sendo uma para classe A de incêndio e outra para B e C. Podem ser instaladas duas unidades de pó ABC com capacidade extintora de 2-A: 20-C: C no mínimo.
Em edificações com área constrúida inferior à 50m² as instalações são restringidas a uma única unidade extintora de pó ABC.
No caso de extintores sobre rodas, o padrão é:
Extintor de Incêndio Sobre Rodas de Águaa) carga d’água: extintor com capacidade extintora de no minimo 10-A;
b) carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de no mínimo 6-A:40-B:
c) carga de dióxido de carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de no mínimo 10-B:C:
d) carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de no mínimo 80-B:C:
e) carga de pó ABC: extintor com capacidade extintora de no mínimo 6-A: 80-8:C.
Dimensionamento
O dimensionamento deve ser baseado no grau de risco da ocupação (soma da carga incêndio de todos os materiais combustíveis existentes no local), conforme anexos A e B da NBR 12693/2010. A classificação de riscos é:
Risco baixo
Edificações com carga de incêndio específica (valor da carga de incêndio dividido pela área de piso, em megajoules por metro quadrado – MJ/m²) de até 300MJ/m² e líquidos combustíveis com volume abaixo de 3,6L
Risco médio
Edificações com carga de incêndio específica acima de 300 até 1.200MJ/m² e volume de líquidos combustíveis de 3,6 até 18L
Risco alto
Edificações com carga de incêndio específica acima de 1.200 MJ/m² e volume de líquidos combustíveis acima de 18L
Após a avaliação das classes acima, já pode ser mensurado o dimensionamento dos extintores:
Classe A
Risco baixo – Capacidade extintora mínima: 2-A / Distância máx. em metros: 25
Risco médio – Capacidade extintora mínima: 3-A / Distância máx. em metros: 20
Risco alto – Capacidade extintora mínima: 4-A / Distância máx. em metros: 15
Classe B
Risco baixo – Capacidade extintora mínima: 20-B / Distância máx. em metros: 15
Risco médio – Capacidade extintora mínima: 40-B / Distância máx. em metros: 15
Risco alto – Capacidade extintora mínima: 80-B / Distância máx. em metros: 15
Classe C
Para a classe C, os extintores devem ser distribuídos com base na proteção de risco principal da edificação, acompanhando a mesma distribuição de riscos das classes anteriores. Os extintores dessa classe devem ser sempre instalados próximos a riscos especiais e manter uma distância segura para operador.

O A.V.C.B.

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da PM de SP (CBPMESP) que certifica que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio previstas pela legislação vigente.
O A.V.C.B. é obrigatório em casos de:
  • Construção e reforma
  • Mudança da ocupação ou uso da edificação
  • Ampliação de área construída
  • Regularização das edificações e áreas de risco
  • Construções provisórias


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