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30 janeiro 2015

Conceitos - Acidente de trabalho - Visão legal e visão prevencionista - Doenças decorrentes do Trabalho - Doença Ocupacional - Doença do Trabalho - Não são consideradas doenças do Trabalho - Equipara-se ao acidente de Trabalho - Principais conceitos - Acidente - Incidente - Perigo - Risco - Dano - Saúde - Comunicação do Acidente de Trabalho - DICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO


Conceitos

Acidente de trabalho - Visão legal e visão prevencionista
É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.

Considera-se também como sendo acidente de trabalho:

Doenças decorrentes do trabalho


Doença ocupacional

É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

Exemplo
O trabalho com manipulação de areia, sem a devida proteção, pode levar ao aparecimento de uma doença chamada silicose. A própria atividade laborativa basta para comprovar a relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença.


Doença do trabalho

É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.



Exemplo

O trabalho num local com muito ruído e sem a proteção recomendada pode levar ao aparecimento de uma surdez. Neste caso, necessita-se comprovar a relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença.



NÃO são consideradas como doenças do trabalho:

- a doença degenerativa = diabetes;

- a inerente a grupo etário = o reumatismo;

- a que não produza incapacidade laborativa = a miopia; e

- a doença endêmica, a exemplo da malária, adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


EQUIPARA-SE ao acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;


II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência (excesso de confiança), de negligência (falta de atenção) ou de imperícia (inabilitação) de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão, por exemplo, o louco;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos (quedas de raios) ou decorrentes de força maior (enchentes).


III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

Exemplo: A AIDS adquirida por profissional de saúde ao manipular instrumento com sangue ou outro produto derivado contaminado.



IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhorar capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  
V - nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


Principais conceitos

Acidente
É o evento não-programado nem planejado que resulta em lesão, doença ou morte, dano ou outro tipo de perda.

Incidente
É o evento que tem o potencial de levar a um acidente ou que deu origem a um acidente.

Perigo
É a fonte ou situação com potencial para provocar danos ao homem, à propriedade ou ao meio ambiente, ou a combinação destes.

Risco
É a combinação da probabilidade de ocorrência e da gravidade de um determinado evento perigoso.

Dano
É a conseqüência de um perigo, em termos de lesão, doença, prejuízo à propriedade, meio ambiente ou uma combinação destes.

Saúde
É o equilibrado bem-estar físico, mental e social do ser humano.


Principais causas dos acidentes e doenças do trabalho

Inúmeros fatores contribuem para a ocorrência de acidentes e doenças nos locais de trabalho. Geralmente, adotam-se concepções simples e erradas para aquilo que causou os acidentes ou doenças, buscando-se, desta forma, o consolo para os infortúnios através da alegação de que foi coisa do destino, má sorte, obra do acaso, castigo de Deus.

Na verdade, todos os acidentes podem ser evitados se providências forem adotadas com antecedência e de maneira compromissada e responsável.


  
Estudos nacionais e internacionais informam que a maioria dos acidentes e doenças decorrentes do trabalho ocorre, principalmente, por:

- falta de planejamento e gestão gerencial compromissada com o assunto;

- descumprimento da legislação;

- desconhecimento dos riscos existentes no local de trabalho;

- inexistência de orientação, ordem de serviço ou treinamento adequado;

- falta de arrumação e limpeza;

- utilização de drogas no ambiente de trabalho;

- inexistência de avisos, ou sinalização sonora ou visual sobre os riscos;

- prática do improviso (jeitinho brasileiro) e pressa;

- utilização de máquinas e equipamentos ultrapassados ou defeituosos;

- utilização de ferramentas gastas ou inadequadas;

- iluminação deficiente ou inexistente;

- utilização de escadas, rampas e acessos sem proteção coletiva adequada;

- falta de boa ventilação ou exaustão de ar contaminado;

- existência de radiação prejudicial à saúde;

- utilização de instalações elétricas precárias ou defeituosas;

- presença de ruídos, vibrações, calor ou frio excessivo;

- umidade excessiva ou deficitária.


Comunicação do acidente de trabalho

Após a execução das medidas de primeiros socorros e assistência ao acidentado, toda empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.


Em caso de morte, é obrigatória a comunicação à autoridade policial.

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