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03 maio 2014

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - Classificação e Identificação de produtos perigosos - Classes de Risco - Número de Risco - Exigências da Legislação - Rótulo de Risco - Risco Subsidiário - Painel de Segurança - Sinalização da unidade de carga (na frente, na traseira e nas laterais) - Regras de colocação dos Painéis e Rótulos (transportes de embalados e fracionados) - Kit de emergência e EPI (de acordo com as NBR 9735 da ABNT - Grupo 1, 6, 8 e 12) - Identificação do RNTRC (ANTT) - Incompatibilidade de Produtos - Tabela de Incompatibilidade de Produtos Perigosos ( X, A, B, C, D, E )

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS


LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

a) Decreto N.o 96.044 de 18 de Maio 1988 - Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências, estabelece os deveres, proibições, responsabilidades, infrações e multas nesta atividade.

b) Resolução N° 420 de 12 de Fevereiro 2004 da ANTT, suplemento publicado na íntegra no Diário Oficial da União em 31 de Maio de 2004 e alterado pela Resolução N° 701 de 25 de Agosto de 2004, publicado no Diário Oficial da União em 31 de Agosto de 2004 pela ANTT (Agência Nacional de Transportes terrestres) - Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, que prevê os critérios de classificação dos produtos perigosos, os números convencionados pela Organização das Nações Unidas - ONU e demais informações de transporte referente aos produtos, especificações de embalagens, bem como as quantidades limitadas para o transporte, conforme as recomendações da ONU.

c) Decreto n.o 1.797 de janeiro de 1996 - Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994. Deverá ser seguido quando o destinatário ou o fornecedor estiver localizado em um dos quatro países citados.

d) Normas Técnicas (ABNT):

NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;

NBR 7501 - Transporte de Produtos Perigosos – Terminologia;

NBR 7503 - Fichas de Emergência e Envelope para Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, Características, Dimensões e Preenchimento;

NBR 9735 - Conjunto de Equipamentos para Emergência no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;

NBR 14619 - Incompatibilidade Química.


e) Leis de Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 13/02/98) - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências:

Art. 56. - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósitos ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.


Qualquer descumprimento ao Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos, Resolução N° 420/04 ANTT e normas da ABNT poderá ser caracterizado como prática de um crime ambiental, sujeito à multa e pena de reclusão de 1 a 4 anos.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.



f) Decreto n.o 3.179 de 21/09/99 - Dispõe sobre a especificação das Sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Regulamenta a lei 9.605/98. O art. 43 do decreto estabelece a multa prevista pelo art. 56 da lei, de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.


Classificação e identificação de produtos perigosos

Os produtos perigosos para transporte são classificados por classe e subclasse de risco da seguinte maneira:

Classes de Risco



Número de Risco:


IGNIFICADOS
Conforme Resolução N° 420/04 ANTT, item 3.2.3.1, página 31 do Suplemento N° 103 de 31/05/04.

Obs.: A ordem numérica das Classes, Subclasses e Números de Risco não corresponde ao grau de risco.

Quando o risco associado a uma substância puder ser adequadamente indicado por um único
algarismo, esse será seguido por O (zero).


Exigências da Legislação

Do veículo e equipamentos
O veículo de transporte deve estar sempre em perfeitas condições de uso. Além de estar funcionando perfeitamente, deve estar limpo, sem frestas, parafusos, tiras de metal ou lascas de madeiras soltas, proporcionando um transporte que evite danificar as embalagens.


Sinalização do veículo (rótulo de risco e painel de segurança)
Quanto à sinalização da unidade de transporte, são necessárias as seguintes medidas: Nos casos em que o transporte de produtos classificados exigir uma identificação por se tratar de produto(s) perigoso(s), a unidade de transporte deve possuir:

Uma sinalização geral, indicativa de "transporte de produtos perigosos", por meio de painel de segurança;

Uma sinalização indicativa da "classe de risco do produto transportado", por meio do rótulo de risco principal, podendo ser também obrigatória à utilização de rótulo de risco subsidiário.


Rótulo de Risco

Os rótulos de risco aplicáveis aos veículos transportadores devem ter o tamanho padrão, no limite de corte da moldura, de 300 mm x 300 mm, com uma linha na mesma cor do símbolo a 12,5 mm da borda e paralela a todo seu perímetro. Para utilitários o tamanho do rótulo de risco é 250 mm x 250
mm.


Com a publicação da Resolução N° 420/04 ANTT, deixou de existir o rótulo de risco com a indicação NOCIVA, para os produtos tóxicos do Grupo de Embalagem 111. Desta forma, todos os produtos fitossanitários que se classificam como tóxicos, dos Grupos de Embalagem I, II e III devem utilizar o mesmo rótulo de risco.


Risco Subsidiário

Nos casos em que for indicada a aposição de rótulos de risco subsidiário, estes deverão levar indicação do número da classe ou subclasse no vértice inferior do símbolo.




Painel de segurança

Os painéis de segurança devem ter o número da ONU e o número de risco do produto transportado apostos em caracteres negros, não menores que 65 mm, centralizados em um painel retangular de cor laranja, com altura de 300 mm e comprimento de 400 mm, com uma borda preta de 10
mm. Para utilitários, o tamanho do painel de segurança é 350 mm de largura e 250 mm de altura, conforme NBR N° 7500 da ABNT.

NOTA: Quando for expressamente proibido o uso de água no produto, deve ser colocada a letra X no início antes do número de identificação de risco.



Sinalização da unidade de carga

No transporte de carga fracionada/embalada de produtos perigosos, são previstas as seguintes regras:

Na frente: o painel de segurança, ao lado do motorista. Na parte superior, deve haver o número de identificação de risco do produto e, na parte inferior, o número de identificação do produto (número de ONU, conforme Resolução N° 420/04 ANTT - Instruções complementares ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos), quando transportar apenas um produto;

Na traseira: o painel de segurança, ao lado do motorista, idêntico ao colocado na frente, e o rótulo indicativo do risco principal do produto, se todos os produtos pertencerem a uma mesma classe de risco;


Nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados na frente e na traseira, e rótulo indicativo do risco do produto, colocado do centro para a traseira, em local visível, se todos os produtos pertencerem a uma mesma classe de risco.



NOTAS:

No caso de carregamento inicial de dois ou mais produtos perigosos de classes ou subclasses de riscos diferentes e que, no final do trajeto, haja apenas um produto perigoso sendo transportado, deverá ser mantido o painel de segurança sem qualquer inscrição. Neste caso, o rótulo de risco não é colocado:

Quando o transporte for realizado em carroceria aberta, recomenda-se o uso de lonas de forma que a identificação da carga fique visível.


Regras de colocação dos painéis e rótulos

Transporte de embalados ou fracionados










Lembretes:

1- Realizar limpeza e descontaminação antes de retirar a sinalização;

2- Após a limpeza e descontaminação, o veículo não deve continuar portando a ficha de emergência e o envelope para transporte, para que o atendimento emergencial não seja prejudicado.


Kit de emergência (de acordo com as NBR 9735 da ABNT - Grupo 1)

Os veículos que transportam Produtos Perigosos deverão portar um Kit de Emergência contendo:

2 calços para as rodas com as medidas 15 x 20 x 15 cm;

Dispositivos para sinalização:

- Fita zebrada ou corda: 50 metros - caminhonetes ou 100 metros - caminhões;

- 4 placas "PERIGO AFASTE-SE" com as dimensões 34 x 47 cm;

- 4 cones para sinalização da via nas cores laranja com faixas brancas;

- Sustentação fita/cone: 4 para caminhonetes ou 6 para caminhões.

1 lanterna comum com 2 pilhas médias, no mínimo;

Jogo de ferramentas (alicate, chave de boca, fenda e philips);

Lona impermeável (3 x 4 m) e pá: produtos perigosos sólidos;

Extintores de incêndio para a carga.


Recomenda-se para os veículos que transportam carga líquida embalada, além dos equipamentos citados acima, que portem dispositivos para contenção de vazamento, tais como:

Martelo e batoques cônicos para tamponamento de furos, exceto para embalagens plásticas;

Almofadas impermeáveis para tamponamento de cortes e rasgos;

Tirantes para fixação das almofadas, adequados ao tamanho da embalagem.


Os materiais de fabricação dos componentes dos equipamentos devem ser compatíveis e apropriados aos produtos transportados. No caso de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, os equipamentos devem ser de material antifaiscante (exceto o jogo de ferramentas).

Todos os equipamentos devem estar em local de fácil acesso e em perfeitas condições de uso.


EPI (de acordo com as NBR 9735 da ABNT - Grupo 6, 8 e 12)

Luva, capacete, óculos de segurança para produtos químicos, macacão ou calça e jaqueta de PVC e máscara semi-facial ou facial com filtro para Vapores Orgânicos e Gases Ácidos, combinado com filtro mecânico, protetor facial.

Vestuário: calça, camisa e bota.

Os veículos que transportam Produtos Perigosos deverão portar um Kit de Emergência e pelo menos um conjunto completo de EPI (equipamentos de proteção individual) para cada pessoa (motorista e ajudantes). Deste modo, a presença de caronas pode resultar em infração de transporte, além de colocar em risco a vida deles.

Os EPI deverão estar higienizados e identificados com o nome do fabricante e número do Certificado de Aprovação.


Identificação do RNTRC

RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RESOLUÇÃO - 437 e 537 de 2004 - ANTT.

Esta identificação tem o objetivo de promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários.

Exigências: transportadoras/empresas constituídas e operadores autônomos.

Consultas: www.antt.gov.br ou nos escritórios regionais credenciados pela ANTT.



INCOMPATIBILIDADE DE PRODUTOS

Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.

Os critérios de incompatibilidade previstos na norma da ABNT não são exclusivos, sendo que os embarcadores devem, de acordo com as características específicas dos produtos perigosos ou não perigosos para o transporte, fazer as considerações necessárias e aplicar relações de incompatibilidade não previstas nas tabelas da norma, desde que mais rígidas.


Tabela de Incompatibilidade



X = Incompatível;

A = Incompatível para produtos classe 2.3 LC 50 < 1000 PPM;

B = Incompatível apenas para produtos da subclasse 4.1 com os seguintes nº. da ONU: 3221, 3222, 3231 e 3232;

C = Incompatível apenas para produtos da subclasse 5.2 com os seguintes nº. da ONU: 3101, 3102, 3111 e 3112;

D = Incompatível apenas para produtos da subclasse 6.1 do Grupo Embalagem I;

E = Verificar as incompatibilidades dentro de uma mesma classe de risco.


NOTA: Cianeto ou misturas de cianetos não devem ser transportados com ácidos




Fonte: LifeSpan

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