30 abril 2012

Qual a diferença entre afta e herpes labial ( fotos )

Excarecendo definivamente as dúvidas referente ao diagnóstico que aponta o diferencial entre as aftas e o herpes labial.

Herpes e as aftas são lesões bem diferentes, mas que em alguns casos causar alguma confusão.

Neste texto vamos apontar apenas as diferenças entre aftas e herpes labial, mostrando algumas fotos de lesões para facilitar o entendimento.

A primeira grande diferença está no fato do herpes labial ser uma doença infecciosa e contagiosa, sendo causada pelo vírus Herpes Simplex, enquanto que a afta não é uma infecção nem é contagiosa.

A afta é uma lesão em forma de úlcera, muito dolorosa que ocorre sempre dentro da cavidade oral. Esta é uma boa dica, a afta surge dentro da boca, no máximo na região mais interna dos lábios; é uma ferida que só consegue ser vista se o paciente abrir a boca ou usar os dedos para abaixar os lábios. De modo oposto, a lesão do herpes ocorre na parte exterior dos lábios, muitas vezes atingindo a pele ao redor da boca. Enquanto a afta fica escondida, o herpes pode ser visto por todo mundo.

AFTAS:






HERPES LABIAL

Enquanto a afta é uma úlcera, geralmente com bordas bem delimitas e uma área central mais rasa e acinzentada, o herpes labial inicia-se como pequenas bolhas que estouram e formam crostas após alguns dias. No herpes o centro é mais alto que as bordas, na afta as bordas são mais altas que o centro. As aftas costumam ser ovais ou arredondadas, já o Herpes normalmente tem um formato mais irregular.

No caso do herpes, 24 horas antes de surgirem as lesões, o paciente começa a sentir um incômodo ou um formigamento na região afetada. Como é uma doença que vai e volta, a maioria dos pacientes com herpes sabe identificar antecipadamente quando uma lesão irá surgir. A afta, se não for causada por um trauma, surge sem aviso, começando como uma pequena lesão que cresce ao longo dos dias.
O herpes pode vir acompanhado de febre, principalmente na sua primeira aparição após o paciente ter sido contaminado. A presença de linfonodos no pescoço é mais comum no herpes, mas pode surgir também nas aftas, principalmente as de maior tamanho.



HERPES LABIAL:






Bombeiroswaldo...

INCÊNDIOS DOMÉSTICOS - Como Prevenir


Os incêndios domésticos podem acontecer em especial se não houver certos cuidados de prevenção.
Se houver crianças ou idosos em casa os cuidados devem ser redobrados para evitar qualquer tipo de acidente. Deste modo as brincadeiras das crianças devem se vigiadas bem como os seus brinquedos.

As medidas de prevenção devem começar na cozinha,  quando se cozinham os alimentos. Assim, não se deve aproximar objetos inflamáveis de plástico ou papel das panelas que estão em cima do fogão. Por outro lado o botijão deve estar sempre fora de casa e o melhor é observá-la diariamente para ver se não há vazamentos, e ao se ausentar da casa verificar se o registro está fechado.

Se houver alguém que fume em casa é necessário ter muito cuidado com os cigarros, pois não se deve brincar com o fogo. O melhor é apagá-los sempre no cinzeiro ou numa caixa com areia.
Os mesmos cuidados devemos ter com os fósforos que devem ser apagados na água antes de os jogar na lixeira.
E nunca fumar na cama, pois com o  sono pode-se involuntariamente provocar-se um incêndio.
Os isqueiros e fósforos precisam ficar sempre longe, totalmente fora do alcance das mãos das crianças.

E necessário muita atenção com as velas, pois nunca devem ser esquecidas acesas em casa, convêm coloca-la sempre num castiçal próprio para evitar que caiam e incendeiem os móveis, um prato, ou pires com água pode ser utilizado providencialmente para evitar acidentes com velas.

Nunca deixe as cortinas sobre fios elétricos e sofás próximos as tomadas, pois corre o risco de pegarem fogo em caso de uma sobrecarga nos fios que provoca  superaquecimento nos fios, ocasionando assim o acidente.


Prevenção exímia em sua casa:
Casa construída com sacrifício, muito trabalho, dedicação, onde utilizei fios para a instalação elétrica com bitolas de 1½, 2½ e 4mm. Em minha casa havia 3 lâmpadas, 3 tomadas, para geladeira, ferro elétrico e chuveiro.
Com o passar do tempo a casa ganhou mais cômodos e mais eletrodomésticos, tais como torneira elétrica, forno  microondas, sanduicheira, ventilador, ar-condicionado entre outros... Mas a entrada da fiação elétrica continua a  mesma, apenas puxaram extensão e em alguns casos trocaram a potência do disjuntor para que a energia não caia quando os equipamentos estiverem ligados, com essa atitude os  fios de sua casa estão sobrecarregados, quentes e  à qualquer momento poderá desencadear início de um incêndio em qualquer locar da casa. Atualize todo o sistema elétrico de sua casa de 5 em 5 anos e faça manutenção preventiva anualmente utilizando-se sempre dos serviços de Profissional Eletricista credenciado (Diplomado) na execução desses serviços.

Bombeiroswaldo...

26 abril 2012

Bombeiro Oswaldo - SD Filho - Bombeiroswaldo - Oswaldo dos Santos Pinto Filho



Bombeiroswaldo...

Ossos - Trauma nos Membros

Ossos - Traumas na Cabeça e na Coluna Vertebral


Motoqueiro Fantasma X Motoqueiro Bombeiro



Acredite na prevenção ou você arriscaria esse passeio

Código de Ética do Bombeiro Civil no Brasil – CNBC – 01-2012 - Direitos, Deveres, Responsabilidades e Penalidades decorrente do Exercício da Profissão


CÓDIGO DE ÉTICA DO BOMBEIRO(A) CIVIL Resolução do Conselho Nacional de Bombeiros Civis do Brasil, CNBC 01/2012 -Código de Ética do(a) Bombeiro(a) Civil.

O Conselho Nacional de Bombeiros Civis, cumprindo suas responsabilidades estatutárias, e o compromisso de conscientização, defesa e desenvolvimento da profissão de Bombeiro(a) Civil em todo Brasil e em todas as áreas e formas de atuação:

CONSIDERANDO que na Lei 11901 de 12 de janeiro de 2009 que regulamenta a profissão de Bombeiro Civil e da outras providencias, não houve previsão de conselho de classe, e há real necessidade em dispor a sociedade registro mantido por entidade de classe legalmente constituída e com representação em toda Federação.

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã,que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes;

CONSIDERANDO necessidade do presente Código de Ética, que teve redação aprovada por consulta as principais entidades e representantes da categoria, que assinam como signatárias.

CONSIDERANDO que o presente Código de Ética foi lançado oficialmente em audiência pública com transmissão ao vivo pela INTERLEGIS, no Senado Federal em Brasília-DF, em 08/08/2011.

CONSIDERANDO que este Código de Ética foi ratificado na 1a Assembleia Geral do CNBC em 12/01/2012, em São Bernardo do Campo-SP, com mais de 70 participantes de 8 (oito) Estados e do Distrito Federal.

O presente Código de Ética do Bombeiro Civil, passa a valer a partir de sua publicação por extrato em DOU Diário Oficial da União, sendo obrigatório a todo Bombeiro Civil, Instrutor, e Entidade de formação e prestação de serviços de Bombeiros Civis registrados no Conselho, e oferecido para conhecimento de toda sociedade e aos estudantes e profissionais como ferramenta de conscientização e norteamento para ações Éticas na formação e no exercício da profissão de Bombeiro Civil, em todas as suas áreas ou formas de atuação.

São Paulo – SP, 13 de janeiro de 2012, 3º ano da Lei do Bombeiro Civil.

Ivan Campos - Presidente do Conselho Nacional de Bombeiros Civis.


INDICE:
PREAMBULO:
Da aplicação do Código. - 03

CAPITULO I - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS - 04
Do objetivo da profissão.
Da natureza da profissão
Da honradez da profissão
Da eficácia profissional
Do relacionamento profissional;
Da intervenção profissional sobre o meio
Da liberdade e segurança profissionais

CAPITULO II – DOS DIREITOS – 05

CAPITULO III – DOS DEVERES E RESPONSABÍLIDADES - 06
No atendimento a vítima:
Nas práticas profissionais:
Na segurança e desenvolvimento pessoal e profissional
Em ensino e pesquisa
No comprometimento com a profissão e o Conselho
Sobre o sigilo profissional

CAPITULO IV – PROIBIÇÕES - 09
No atendimento a vítima
Nas praticas profissionais
No uso de uniforme
No relacionamento interpessoal
No comprometimento com a profissão e o Conselho:
Em ensino e pesquisa

CAPITULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES - 11
Da aplicação das penalidades

DISPOSIÇÕES GERAIS - 13


I - PREÂMBULO
O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática relacionada a profissão de Bombeiro Civil, e relaciona direitos e deveres, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa, a prestação e à administração de serviços, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se exerça a profissão de Bombeiro Civil e/ou utilize o conhecimento advindo da profissão, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações, independentemente da área ou forma de atuação, seja por contratação direta ou indireta, remunerado ou voluntário.

Da Aplicação do Código:
Todos os trabalhadores da profissão de Bombeiro Civil, remunerados ou voluntários,e as entidades de prestação de serviço ou formação de Bombeiros Civis deverão conhecer o inteiro teor do presente Código, que está disponível publicamente no site cnbc.org.br ou solicitar impresso disponível conforme provimento nas Delegacias Regionais e nos Postos de Atendimento do Conselho Nacional de Bombeiros Civis dos Estados e Distrito Federal, sendo da aplicação deste código:

I - As organizações de ensino, aperfeiçoamento profissional ou prestação de serviços de Bombeiro Civil estão sujeitas às normas deste Código.

II - Impõe-se a todo Bombeiro(a) Civil, inscrito no Conselho Nacional de Bombeiros Civis, o cumprimento deste Código, passando a ter amparo direto do Conselho Nacional de Bombeiros Civis, pelas Delegacia Regional dos Estados e Distrito Federal, onde exerça a profissão.

III - A fim de garantir o acatamento deste Código, o Bombeiro(a) Civil comunicará ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e dos instrumentos que regulam o exercício da profissão.

IV - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição do Conselho Nacional de Bombeiros Civis por suas Delegacias Regionais, seus Delegados e Conselheiros e das Comissões de Ética, a observação de seu cumprimento e denuncias sobre infrações são de direito de todo Bombeiro Civil e toda autoridade ou cidadão que dele tenha conhecimento.

V - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento humano, de seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, seus valores e culturas, nas gerações atuais e futuras.

VI - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.


CAPITULO I - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 1- A prática da profissão é fundamentada nos seguintes princípios éticos :


Do objetivo da profissão

I - A profissão de Bombeiro Civil é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação da vida em todos as suas formas, do meio ambiente, das moradias e meios de sustento, cultura e lazer, preservando, salvando e resgatando de perigos e riscos seus valores, prestando socorro solidário e profissional em urgências e emergências.


Da natureza da profissão

II – A profissão de Bombeiro Civil de extrema importância a sociedade, como bem de preservação social e cultural da humanidade, se constitui por conhecimentos técnicos e científicos e pela capacitação, desenvolvimento e manutenção das condições de trabalho de seus profissionais.


Da honradez da profissão

III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;


Da eficácia profissional

IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços observando a segurança nos seus procedimentos;


Do relacionamento profissional

V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento de equipe entre os profissionais e com lealdade na competição;


Da intervenção profissional sobre o meio

VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes naturais e construídos e do bem estar das pessoas, de seus bens e de seus valores;


Da liberdade e segurança profissionais

VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.


CAPITULO II - DOS DIREITOS

Art. 2 - Exercer a profissão com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos e trabalhistas.

Art. 3 – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 4 - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.

Art. 5- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, ao ambiente e coletividade.

Art. 6 - Ter acesso às informações, relacionadas aos riscos ao ambiente e coletividade, necessárias ao exercício profissional.

Art. 7 - Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Art. 8 - Recorrer ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do Exercício Profissional e as Resoluções e Decisões emanadas pelo Conselho.

Art. 9 - Associar-se, exercer cargos e participar de Entidades de Classe e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.

Art. 10 – Requerer, ao Conselho Regional de Bombeiros Civis, mediadas ações cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.

Art. 11 – Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.

Art. 12 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas ético-legais.

Art. 13 – Ter sua autoria ou participação reconhecida em produção técnico-científica.

Art. 14 – Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social.

Art. 15 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não ofereça condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho.


CAPITULO III - RESPONSABILIDADES E DEVERES RESPONSABILIDADES E DEVERES / No atendimento a vítima:

Art. 16 - Prestar serviços sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 17 - Garantir a continuidade do socorro iniciado caso precise interromper o atendimento.

Art. 18 - Prestar adequadas informações à pessoa, a família e a coletividade a respeito dos atendimentos prestados.

Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.

Art. 20 - Proteger a pessoa, a coletividade e o ambiente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de trabalho na ocorrência.


RESPONSABILIDADES E DEVERES / Das práticas profissionais:

Art. 21 - Exercer a profissão com segurança para si e para outros, com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

Art. 23– Manter registro claro e conciso das atividades realizadas no exercício da profissão.

Art. 24 – Nas anotações, relatórios e toda documentação que assine no exercício da profissão, incluir o número CNBC de registro, em formato de 3 linhas, a primeira linha contendo o visto, a segunda com nome legível, e a terceira com a inscrição “Bombeiro Civil – CNBC “X””, onde “X” é o número de registro no Conselho.

Parágrafo único - Incentivamos a confecção de carimbo de bolso, sendo aceito também inscrição a mão.

Art.25– Facilitar e incentivar a participação dos profissionais no desempenho de atividades nas organizações da categoria.

Art. 26 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento técnicocientífico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições para prestação de socorro, trabalho e remuneração.

Art. 27- Formar e participar da Comissão de Ética da instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões técnicas e interdisciplinares.

Art. 28 - Exercer conforme sua formação e competências, cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e áreas a ele relacionadas.

Art. 29– Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.

Art. 30 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.


RESPONSABILIDADES E DEVERES/ Na segurança e desenvolvimento pessoal e profissional

Art. 31 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, da família, da coletividade, do meio ambiente e do desenvolvimento da profissão.

Art. 32 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 33 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a de outros, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.

Art. 34 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva compatíveis aos riscos da atividade ou definidos na legislação específica.

Parágrafo único – Caso a atividade a ser desenvolvida esteja relacionada a socorro em situação de urgência e emergenciais, considerando o Art. 135 do Código Penal Brasileiro, o profissional deve acionar de imediato serviço de socorro especializado, descaracterizando a omissão de socorro.


RESPONSABILIDADES E DEVERES/ Em ensino e pesquisa

Art.35 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais sob sua orientação e supervisão.

Art. 36 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição.

Art. 37 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa ou do meio ambiente.

Art. 38 - Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados.

Art. 39 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.

Art 40 – Não assumir cargo de instrutor sem estar devidamente apto para instrução e ou sem possuir devido conhecimento teórico ou prático sobre a disciplina a ministrar.

Art 41 – Zelar pela integridade moral e física de seus alunos.


RESPONSABILIDADES E DEVERES/ No comprometimento com a profissão e o Conselho

Art. 42 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 43 Comunicar ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.

Art. 44 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

Art. 45 – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional.

Art. 46 – Comunicar formalmente ao Conselho fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.

Art. 47 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho.

Art. 48 – Colaborar com a conscientização e a fiscalização de exercício profissional.

Art. 49 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho e entidades a qual livremente participe.


RESPONSABILIDADES E DEVERES/ Sobre o sigilo profissional

Art. 50 – Orientar, na condição Instrutor, Líder ou Chefe(Mestre), a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.

Art.51 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa ou entidade envolvida ou de seu representante legal.

§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da socorro,e apenas aos envolvidos diretamente no atendimento.

§ 3º O profissional intimado e como testemunha em juízo deve abdicar do sigilo.


CAPITULO IV - PROIBIÇÕES

PROIBIÇÕES/ No atendimento a vítima

Art. 52 - Negar socorro em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.

Art. 53 – Executar ou participar do socorro a vítima sem o consentimento da própria pessoa ou de seu representante legal quando menor ou incapaz, exceto em situação de risco de morte.

Art.54 – Executar procedimento sem conhecer a técnica adequada ou seus riscos.


PROIBIÇÕES/ Nas praticas profissionais

Art. 55 - Executar procedimentos de qualquer natureza, que comprometam a sua segurança, de outro membro da equipe ou de outras vidas.

Art. 56 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência e respeitadas as limitações legais de suas competência e limites técnicos, éticos e profissionais.

Art. 57 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com toda e qualquer forma de violência.

Art. 58 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre o atendimento prestado.

Art. 59 - Assinar as ações que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.

Art. 60 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao meio ambientem, patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria.

Art. 61 - Promover e ser conivente com a injúria, a calúnia e a difamação de membro da Equipe ou de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou de instituições.

Parágrafo único: Quando da necessidade de denunciar crime ou ação perniciosa contra profissão, ou profissional, esta devera ser feita nos meios apropriados de forma resoluta e concisa.


Art. 62 – Praticar e ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.

Art. 63 – Exercer, mesmo que possua qualificação, habilitação ou outra formação profissional, atividade que compete a outra profissão, durante o exercício da profissão de Bombeiro Civil.

Art. 64 – Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.

Art. 65 – Anunciar em concorrência a prestação de serviços gratuitos ou propor honorários de valores abaixo do mercado que caracterizem concorrência desleal.


PROIBIÇÕES/ No uso de uniforme

Art. 66 – Usar uniforme, breves e outras identificações de empresa, entidade ou organização a qual não seja membro de fato, ou não esteja autorizado ao uso em tal local, condição e ocasião.

Art 67 – Quando uniformizado(a), agir com descompostura ou praticar ações que desabonem a profissão ou sejam contrários aos bons costumes.

Art. 68 – Quando uniformizado consumir bebida com álcool, fumar ou quaisquer outras práticas que sejam nocivas a saúde ou possam comprometer a boa imagem da profissão.

Art 69 – Usar uniforme fora do local e período de trabalho, ou em transito fora do trajeto de ida ou volta ao local de trabalho, exceto em evento alheio ao ambiente de trabalho onde formalmente represente a profissão ou sua opinião como profissional.

Art 70 – Impor pelo uso do uniforme ou por apresentação de identificação, que lhe seja oferecido serviço gratuito de transporte, hospedagem, alimentação e outros, exceto em casos onde haja convênio firmado com entidades que ofereçam tais benéficos ao profissional, observadas as condições destes convênios.

Art 71 – Se passar por integrante de força militar ou autoridade de poder público, exceto se este profissional ocupe realmente cargo com função de poder público.

Parágrafo único – è proibido o uso de “patentes” militares por civis, sendo exceção a denominação “comandante” que não é uma patente, mas uma função, e se aplica unicamente a pessoa que comanda uma base ou serviço de bombeiros em atendimento público, seja num Corpo de Bombeiros Municipal ou de Associação
Voluntária ou similar, sendo recomendado o uso do termo “Chefe”, não se aplica comandante a diretor de escola ou qualquer outra situação. Mesmo havendo a função “capitão” na aviação e náutica civil e no meio esportivo, o termo é proibido como qualquer outro que exista “como patente” nas forças armadas.


PROIBIÇÕES/ No relacionamento interpessoal

Art. 72 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.

Art. 73 - Usar de qualquer mecanismo de pressão, intimidação ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art. 74 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício ou a ascensão profissional de outros.

Art. 75 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha acesso ou posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outros.

Art. 76 - Delegar suas atividades privativas a pessoa que não seja profissional da área, ou que seja profissional e e não esteja apto para a atividade ou função.


PROIBIÇÕES/ No comprometimento com a profissão e o Conselho:

Art. 77 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho.

Art. 78 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer entidade, empresa ou estabelecimento sem nele exercer as funções pressupostas.

Art. 79 – Divulgar informação inverídica sobre outros profissionais ou sobre assunto de sua área profissional.


PROIBIÇÕES/ Em ensino e pesquisa

Art. 80- Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia  autorização.

Art.81– Omitir, em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições.

Art. 82 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos e ao meio ambiente.

Art. 83 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de Instrutor, Líder ou Chefe(Mestre).

Art. 84 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família, coletividade e ao meio ambiente.

Art. 85 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos  pré-determinados.

Art. 86 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de co-autores e colaboradores.

Art. 87 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.

Art. 88 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.

Art. 89 - Quando responsável por alunos em cursos de formação ou aprimoramento profissional, obrigá-los a passar por situação que não seja condizente com o exercício da profissão de forma ética e segura.

Art 90- Quando responsável por alunos ou equipe de trabalho, obrigá-los a situação de esforço físico  intenso sem o devido condicionamento ou privação de condições salubres, período de sono ou alimentação que comprometam sua condição de trabalho e possam causar qualquer tipo de danos.

Art 91 – Promover qualquer tipo ou forma de abuso ou mal trato a aluno ou profissional sobre sua responsabilidade.

Art 92 – Promover temas, disciplinas, práticas e elementos em cursos de formação e de aprimoramento de Bombeiro Civil, que não sejam relacionados ao exercício ético e regular da profissão de Bombeiro Civil.


CAPITULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 93 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código a todo profissional ou entidade devidamente registrado no Conselho Nacional de Bombeiros Civis, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

Art. 94- Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e ou inobservância às disposições deste Código de Ética.

Parágrafo único: Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas do Conselho.


Art. 95 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outro de forma intencional para este benefício.

Art. 96 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos, dos danos e de suas consequências.

Art. 97 - A infração é apurada conforme denúncia em processo instaurado e conduzido por comissão constituída de forma especifica ou ampla para a situação.

Art. 98 - As penalidades impostas pelo Conselho as entidades e profissionais inscritos são:
I   – Advertência;
II  – Advertência com Multa;
III - Suspensão do registro;
V  - Cassação do registro;

§ 1º - A advertência consiste em documento escrito entregue ao infrator, de forma reservada, e será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º - A advertência com multa consiste em documento escrito entregue o ao infrator, de forma reservada, e será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas, e a obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do Conselho, em vigor no ato do pagamento.

§ 3º - A suspensão consiste na suspensão do registro, por um período pré determinado ou até constatação de solução da situação origem da penalidade, e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos.

§ 4º - A cassação consiste na perda do registro e será divulgada nas publicações oficias do Conselho.


Art. 99 - Para a graduação da infração e determinação de penalidade consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - O dano causado e suas consequências;
IV - Os antecedentes do infrator.

Art.100 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições, de forma que não gerem prejuízos as vítimas.

§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem risco de morte, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos morais, patrimoniais ou financeiros a pessoas ou ao meio ambiente.

§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização movimento, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável ou qualquer forma de trauma físico, mental ou dano de grandes proporções a qualquer forma de vida, ao meio ambiente ou patrimônios.


DA APLICAÇÃO DAS PENALIDAES

Art. 101 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.

Art. 102 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação, ameaça ou forma de intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de força física ou violência;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.

Art. 103 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente, ou ter maus antecedentes profissionais;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII – Presença de qualquer forma de violência durante a infração;
VIII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional de Bombeiros Civis.

Art. 105- Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Nacional de Bombeiros Civis, por iniciativa própria ou mediante proposta de Delegacias Regionais.

Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com as representações da categoria, coordenada pelo Conselho Nacional de Bombeiros Civis.


Art. 106 - Este Código entrará em vigor após sua publicação por extrato em DOU - Diário Oficial da União.


São Bernardo do Campo – SP, 12 de janeiro de 2012, 3º ano da Lei do Bombeiro Civil.


Código de Ética do(a) Bombeiro(a) Civil
Publicado por extrato em Diário Oficial da União nº13 de 18 de Janeiro de 2012, seção 3 Pág. 185

Ivan Campos de Carvalho Aroldo Quinto de Souza -Presidente Conselho Nacional

CNBC - Conselho Nacional de Bombeiros Civis do Brasil - Fundação 31/10/2009, Constituição 12/03/11, Ratificação 12/01/2012
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